O que mudou na regulação entre 3 e 16 de setembro de 2026
Publicado em 17 de setembro de 2026 · Leitura: 9 minutos
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A quinzena concentrou quatro frentes de trabalho. Duas delas têm vigência em 2027 e, por isso, tendem a ser adiadas — o que é um erro de leitura: tanto o novo Relatório GRSAC quanto a versão 7.4 dos requisitos de experiência do usuário do Pix exigem diagnóstico, desenvolvimento e homologação, e esse esforço precisa começar ainda em 2026. As outras duas produzem efeito imediato: a norma sobre duplicatas escriturais muda o critério de prioridade entre contratos concorrentes, e as duas orientações da CVM alcançam estruturas de captação e contratos de FIDC que já estão em operação.
O ponto comum entre elas é que nenhuma se resolve dentro do Jurídico. Todas dependem de Produto, Tecnologia, Compliance, Riscos e áreas comerciais na mesma mesa.
Abaixo, os oito destaques na estrutura de sempre: o que mudou, o ponto mais relevante, quem é impactado e a providência recomendada, com a fonte oficial de cada item.
1. Novo Relatório GRSAC amplia o disclosure climático e socioambiental (Resolução BCB nº 586/2026)
Normas: Resolução BCB nº 586/2026 e Instrução Normativa BCB nº 772/2026 · Status: nova regulamentação, em substituição à Resolução BCB nº 139/2021 · Vigência: 1º/01/2027
Instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4 passam a divulgar o Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas — GRSAC, em base consolidada no caso de conglomerados prudenciais.
O ponto mais relevante é a padronização. O relatório passa a utilizar até 12 tabelas padronizadas, abrangendo governança, estratégia, gerenciamento de riscos, exposições climáticas, emissões financiadas, riscos físicos, plano de transição e compromissos socioambientais. As exigências variam conforme o segmento: S1, S2 e S3 estão sujeitos ao conjunto mais amplo, enquanto o S4 possui escopo reduzido. A tabela sobre oportunidades de negócios é facultativa.
A periodicidade é anual, com data-base de 31 de dezembro e prazo ordinário de 90 dias. Para o primeiro relatório, admite-se prazo de até 180 dias. O documento deve permanecer no site da instituição por cinco anos e ser disponibilizado em formato de dados abertos.
Quem é impactado: bancos, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades sujeitas à segmentação prudencial S1–S4.
Ação recomendada: iniciar ainda em 2026 um diagnóstico de aderência, que inclua a identificação das tabelas aplicáveis ao segmento, a definição dos responsáveis por cada informação, o inventário das fontes e das lacunas de dados, os controles de qualidade, rastreabilidade e validação, a preparação do ambiente de publicação em dados abertos e a governança de aprovação pelo diretor responsável.
2. Pix: a versão 7.4 do manual exigirá mudanças em aplicativos e comprovantes (IN BCB nº 774/2026)
Norma: Instrução Normativa BCB nº 774/2026 · Status: atualização do manual obrigatório do Pix · Vigência: 1º/03/2027
A norma publica a versão 7.4 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, parte integrante do Regulamento do Pix, e substitui a versão divulgada pela IN BCB nº 689/2025.
As mudanças alcançam diretamente a experiência digital do cliente. Entre os principais ajustes estão mensagens mais claras sobre bloqueios por fundada suspeita de fraude; alerta ao usuário quando mudar a identificação do recebedor associado a contato favorito; exibição do nome fantasia do recebedor pessoa jurídica, quando existente; proibição de propaganda, ofertas, links ou conteúdo alheio à transação nos comprovantes; e ajustes em extratos, devoluções pelo Mecanismo Especial de Devolução e jornadas com QR Code.
O prazo até março de 2027 parece confortável até se mapear em quantos pontos do produto o comprovante é gerado e quantas integrações dependem do DICT.
Quem é impactado: bancos, instituições de pagamento, participantes do Pix, fornecedores de tecnologia e empresas que desenvolvem aplicativos ou internet banking para participantes.
Ação recomendada: transformar a nova versão em backlog regulatório compartilhado entre Produto, UX, Tecnologia, Fraude e Compliance. Devem ser revisados aplicativos, mensagens, comprovantes, extratos, armazenamento de favoritos, integrações com o DICT e testes de homologação.
3. Duplicatas escriturais: horário de recepção não define prioridade contratual (IN BCB nº 775/2026)
Norma: Instrução Normativa BCB nº 775/2026 · Status: nova norma interpretativa e operacional · Vigência: imediata
A norma disciplina o tratamento de contratos que produzam efeitos sobre futuras duplicatas escriturais durante a janela de dez dias úteis prevista na Resolução BCB nº 339/2023.
O ponto mais relevante é de natureza jurídica, com consequência direta em sistema. A recepção e o redirecionamento das informações pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado têm natureza exclusivamente operacional: não representam registro, constituição de gravame, prenotação ou reserva de prioridade. Consequentemente, a data e o horário de recepção não podem ser usados para estabelecer preferência entre contratos concorrentes.
A prioridade deve considerar a publicidade originalmente conferida pelo registro anterior. Na falta dela, somente poderão ser utilizados critérios objetivos, auditáveis e capazes de preservar direitos preexistentes. Na prática, quem ordena contratos por timestamp de recepção está usando um critério que a norma afastou.
Quem é impactado: escrituradores, registradoras, depositárias centrais, bancos, fintechs de crédito, FIDCs e demais financiadores que utilizem recebíveis mercantis.
Ação recomendada: revisar imediatamente os critérios automáticos de ordenação de contratos, as evidências da publicidade original, as trilhas de auditoria, os procedimentos de migração e conciliação, a convenção entre escrituradores, registradoras e depositárias, e a documentação utilizada na aquisição ou na constituição de garantias sobre recebíveis.
4. CMN amplia alternativas para composição de dívidas rurais (Resolução CMN nº 5.340/2026)
Norma: Resolução CMN nº 5.340/2026 · Status: nova autorização regulatória · Vigência: imediata · Prazo principal: 12/11/2026
A resolução autoriza, por conveniência e decisão de cada instituição financeira, a criação de linhas para composição de dívidas rurais que não foram enquadradas na Resolução CMN nº 5.330/2026.
A norma alcança determinadas operações que se tornaram inadimplentes por falta de formalização tempestiva e permite linha adicional com recursos livres ou direcionados não controlados. Essa segunda modalidade admite prazo de até oito anos, com primeira amortização do principal após dois anos e juros livremente negociados. As novas operações devem passar por avaliação de risco como operações novas, e há exigência de laudo técnico para determinadas hipóteses de perdas climáticas ou de redução de preços.
Quem é impactado: bancos, cooperativas de crédito, instituições com carteira agro, produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária.
Ação recomendada: as instituições interessadas devem definir rapidamente política de oferta, critérios de elegibilidade, documentação, garantias, classificação de risco e limites operacionais. A janela é curta: a contratação termina em 12/11/2026, e certas renegociações envolvendo FNE, FNO e FCO possuem marco em 31/10/2026.
5. CMN atualiza o financiamento de veículos para motoristas de aplicativo e taxistas (Resolução CMN nº 5.341/2026)
Norma: Resolução CMN nº 5.341/2026 · Status: alteração da Resolução CMN nº 5.304/2026 · Vigência: imediata
A norma adapta à Lei nº 15.503/2026 a linha de financiamento para aquisição de veículos novos por motoristas de aplicativos, taxistas e cooperativas de taxistas.
Além do veículo que atenda aos critérios de sustentabilidade, o financiamento poderá compreender seguro do bem, seguro prestamista, encargos da garantia Peac-FGI, custos da alienação fiduciária e itens de segurança destinados a profissionais mulheres — estes últimos limitados a 10% do financiamento. A remuneração da fonte foi fixada em 2,5% ao ano, e o risco de crédito permanece com a instituição habilitada pelo BNDES.
Quem é impactado: instituições habilitadas pelo BNDES, financeiras, bancos, plataformas de mobilidade e distribuidores de veículos.
Ação recomendada: atualizar regulamento do produto, contratos, relação de itens financiáveis, controles do limite de 10%, comprovação do perfil do beneficiário e critérios de sustentabilidade do veículo. A oferta da linha não é obrigatória.
6. CMN eleva o limite de crédito para o setor público (Resolução CMN nº 5.342/2026)
Norma: Resolução CMN nº 5.342/2026 · Status: alteração do anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022 · Vigência: imediata
A resolução atualiza os limites anuais que devem ser observados nas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público. O limite global para 2026 passou para R$ 28,625 bilhões. Entre os sublimites, R$ 8,5 bilhões destinam-se a operações com garantia da União e R$ 6,5 bilhões a operações sem garantia da União voltadas a Estados, Distrito Federal e municípios.
Quem é impactado: instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que concedam crédito ao setor público.
Ação recomendada: atualizar os controles de consumo dos limites e sublimites, reavaliar operações em carteira ou em pipeline e confirmar o enquadramento de garantias e destinação. Para instituições sem atuação nesse mercado, trata-se de oportunidade de originação, não de nova obrigação.
7. CVM consolida entendimentos sobre ofertas públicas e publicidade digital (Ofício-Circular Anual 2026 CVM/SRE)
Documento: Ofício-Circular Anual 2026 CVM/SRE · Status: orientação técnica, não é nova resolução · Publicação: 14/09/2026
O ofício consolida a interpretação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários sobre as Resoluções CVM nº 160 e 161 e sobre os procedimentos aplicáveis às ofertas públicas.
O ponto mais relevante alcança diretamente a comunicação: operações enquadradas no safe harbor do artigo 8º da Resolução CVM nº 160 não podem utilizar material publicitário, porque a publicidade pode conferir características públicas à captação.
A CVM também orientou que materiais de oferta não sejam publicados em redes sociais nas quais os comentários não possam ser controlados; que roadshows virtuais e transmissões ao vivo observem divulgação abrangente, equitativa e simultânea; que gravações utilizadas como publicidade contenham advertências e equilíbrio entre benefícios e riscos, além de serem preservadas; e que as declarações do artigo 24 sejam assinadas por diretores estatutários. Registrou ainda que, segundo o entendimento atual da SRE, a oferta pública de debêntures permanece restrita às sociedades anônimas — ponto que ainda não está pacificado no Colegiado da CVM.
Quem é impactado: emissores, ofertantes, coordenadores, instituições financeiras, gestoras, fintechs em captação e sociedades limitadas que avaliem emitir títulos de dívida.
Ação recomendada: revisar campanhas, apresentações, e-mails, redes sociais, roteiros de roadshow, declarações e estruturas de captação antes da próxima operação. Operações tratadas como privadas não devem ser divulgadas de forma incompatível com esse enquadramento.
8. FIDC não pode destinar taxa de performance à consultoria especializada (Ofício-Circular CVM/SSE nº 03/2026)
Documento: Ofício-Circular CVM/SSE nº 03/2026 · Status: orientação técnica, não é nova resolução · Publicação: 11/09/2026
O ofício esclarece a remuneração das consultorias especializadas contratadas no âmbito dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
A taxa de performance é remuneração ligada ao resultado da classe ou do cotista e à gestão profissional da carteira. Como a consultoria especializada não é responsável pelas decisões de investimento e desinvestimento, sua remuneração não pode estar atrelada nem corresponder a parcela da taxa de performance devida ao gestor.
Quem é impactado: administradores, gestores, consultorias especializadas e prestadores de serviços de FIDC.
Ação recomendada: revisar regulamentos, contratos de consultoria, cartas laterais e fluxos financeiros. Estruturas que vinculem a remuneração da consultoria à taxa de performance devem ser reavaliadas e, quando necessário, ajustadas.
Nota sobre a CVM
Não houve nova Resolução CVM entre 3 e 16/09/2026. As novidades relevantes do período foram orientações técnicas das superintendências. Elas não alteram formalmente as resoluções vigentes, mas indicam como a autarquia pretende interpretá-las e fiscalizá-las — o que, para quem está estruturando uma captação, tem efeito prático equivalente. A relação oficial confirma que a resolução mais recente permanece sendo a Resolução CVM nº 246, de 30/07/2026.
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O Boletim M-Law é publicado semanalmente pela Moliner Law e reúne mudanças normativas, decisões e movimentos regulatórios com efeito sobre empresas de serviços, tecnologia, pagamentos e fintechs. Todo item traz a fonte oficial.
Material informativo, de caráter educativo. A aplicação das normas deve considerar o segmento, a atividade e a estrutura específica de cada instituição. Não constitui consulta jurídica nem recomendação para caso concreto.