Por: Guilherme Paschoal
Esse é o novo teto de multas previsto na Lei Complementar nº 213/2025, em vigor desde janeiro de 2026.
Um ponto interessante é que a lei não foi criada para endurecer a fiscalização de todo o mercado de seguros. Seu objetivo principal era regulamentar as cooperativas de seguros e as proteções patrimoniais mutualistas, que até então atuavam sem um regime regulatório específico da SUSEP.
Durante esse processo, porém, o legislador alterou o Decreto-Lei nº 73/1966, que estrutura todo o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Assim, o novo regime sancionador passou a alcançar todas as entidades supervisionadas pela SUSEP: seguradoras, resseguradoras, corretoras e sociedades de capitalização.
Logo, uma mudança voltada a um segmento específico acabou elevando significativamente o poder sancionador da autarquia para todo o mercado.
Entre as principais mudanças:
• a SUSEP pode determinar o afastamento de administradores, suspender atividades e até interromper o funcionamento da empresa antes da conclusão do processo administrativo, nas hipóteses previstas em lei;
• administradores e diretores podem responder pessoalmente em determinadas situações, inclusive com inabilitação para o exercício de cargos no mercado por até 20 anos.
Esse movimento reforça uma tendência que já vem aparecendo em outros setores regulados: os órgãos fiscalizadores estão ampliando seus instrumentos de atuação e aumentando o nível de responsabilização dos administradores.
E esse não é um movimento exclusivo da SUSEP. O mesmo cenário pode ser observado em outros reguladores, como a ANS, o BACEN e a ANPD.