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Competência para julgar contrato de prestação de serviços é da Justiça comum, decide STF

Terceirização: O Supremo Tribunal Federal decidiu que a terceirização da atividade-fim é legal, e as relações de trabalho resultantes de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisadas pela Justiça comum, não pela Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada em um caso que envolvia um advogado e um escritório, em que foi anulado o reconhecimento de vínculo trabalhista e os autos foram enviados à Justiça estadual.

Críticas à Justiça do Trabalho: O Ministro Gilmar Mendes criticou a Justiça do Trabalho por não aplicar o entendimento do STF sobre a terceirização, mencionando dados que mostram um alto volume de reclamações trabalhistas no STF.

Entendimento: O Ministro Gilmar Mendes sugeriu que a questão da terceirização, com contratos regidos pela legislação civil (artigos 593 do Código Civil), deve ser analisada pela Justiça Comum, mesmo quando há alegações de fraude à legislação trabalhista.

Legislação Aplicável: A relação deve ser regida pela Lei 11.442/2007, reafirmando que a análise das relações de terceirização deve ser feita pela Justiça Comum.

Votação: A decisão ocorreu por 4 votos a 1, com o ministro Gilmar Mendes divergindo do relator, Edson Fachin, e sendo acompanhado por Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.

Conclusão: A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização da atividade-fim estabelece que as relações contratuais entre empresas devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. 

Essa mudança visa aliviar a sobrecarga da Justiça do Trabalho e proporcionar maior clareza nas relações empresariais, ao reconhecer a natureza civil dos contratos de prestação de serviços. No entanto, essa orientação também exige vigilância para garantir que os direitos trabalhistas fundamentais sejam respeitados, evitando fraudes e assegurando a proteção dos trabalhadores mesmo em um contexto de maior flexibilidade nas relações comerciais.

Processo: RCL 70.223

https://www.migalhas.com.br/quentes/418197/stf-2-turma-afasta-vinculo-entre-advogada-e-escritorio-de-advocacia

https://www.direitonews.com.br/2024/10/competencia-para-julgar-contrato-prestacao-servicos-justica-comum-decide-stf.html

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