Terceirização: O Supremo Tribunal Federal decidiu que a terceirização da atividade-fim é legal, e as relações de trabalho resultantes de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisadas pela Justiça comum, não pela Justiça do Trabalho.
A decisão foi tomada em um caso que envolvia um advogado e um escritório, em que foi anulado o reconhecimento de vínculo trabalhista e os autos foram enviados à Justiça estadual.
Críticas à Justiça do Trabalho: O Ministro Gilmar Mendes criticou a Justiça do Trabalho por não aplicar o entendimento do STF sobre a terceirização, mencionando dados que mostram um alto volume de reclamações trabalhistas no STF.
Entendimento: O Ministro Gilmar Mendes sugeriu que a questão da terceirização, com contratos regidos pela legislação civil (artigos 593 do Código Civil), deve ser analisada pela Justiça Comum, mesmo quando há alegações de fraude à legislação trabalhista.
Legislação Aplicável: A relação deve ser regida pela Lei 11.442/2007, reafirmando que a análise das relações de terceirização deve ser feita pela Justiça Comum.
Votação: A decisão ocorreu por 4 votos a 1, com o ministro Gilmar Mendes divergindo do relator, Edson Fachin, e sendo acompanhado por Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.
Conclusão: A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização da atividade-fim estabelece que as relações contratuais entre empresas devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.
Essa mudança visa aliviar a sobrecarga da Justiça do Trabalho e proporcionar maior clareza nas relações empresariais, ao reconhecer a natureza civil dos contratos de prestação de serviços. No entanto, essa orientação também exige vigilância para garantir que os direitos trabalhistas fundamentais sejam respeitados, evitando fraudes e assegurando a proteção dos trabalhadores mesmo em um contexto de maior flexibilidade nas relações comerciais.
Processo: RCL 70.223