Em 17 de junho de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de responsabilização solidária de empresas que fazem parte de um conglomerado societário, mesmo que não tenham praticado diretamente o ato ilícito. Trata-se de um marco interpretativo relevante da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
A controvérsia envolveu a Sul Concessões, integrante do consórcio concessionário Viapar, responsável por uma rodovia no Paraná. O Ministério Público Federal alegou que aditivos contratuais teriam sido celebrados em benefício da concessionária, com supressão de obras, aumento de tarifas, adiamento de investimentos e alterações na execução contratual, supostamente em troca de vantagens indevidas a agentes públicos.
O STJ, de forma unânime, negou o pedido da Sul Concessões para ser excluída do polo passivo da ação, mantendo a possibilidade de sua responsabilização solidária. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o caput do artigo 4º da Lei Anticorrupção não impõe condição para responsabilização, mas determina sua continuidade mesmo em situações de transformação, fusão, incorporação ou cisão societária.
Além disso, o §2º do mesmo artigo prevê expressamente que sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas podem ser responsabilizadas solidariamente pelos atos ilícitos previstos na lei. Segundo o ministro, a finalidade desses dispositivos é evitar lacunas na responsabilização decorrentes de mudanças ou complexidades na estrutura societária.
Essa decisão do STJ reforça que atos ilícitos não ficam restritos à empresa que os prática: todo o grupo pode ser responsabilizado.
Em um cenário de fiscalização cada vez mais intensa, a adoção de políticas de integridade empresarial e due diligence integrada deixa de ser apenas recomendável e se torna essencial.
E a sua empresa, está preparada para esse ambiente jurídico mais rigoroso?
Leia o acórdão no RESP 2209077:
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