A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que os sócios de sociedades anônimas de capital fechado não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas de dolo ou culpa.
O caso envolveu o Hospital Santa Catarina S.A. em Uberlândia (MG). Inicialmente, em uma ação trabalhista, em que os sócios foram responsabilizados pela dívida da empresa, mas o TST reverteu essa decisão, destacando a falta de evidências que justificassem tal responsabilização.
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) exige provas concretas para a responsabilização dos sócios. O artigo 158 da referida lei menciona que é necessário comprovar dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto social.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite utilizar o patrimônio pessoal dos sócios para quitar dívidas da empresa, aplicada apenas em casos de fraude ou má-fé.
No entanto, nas sociedades anônimas, a responsabilidade é limitada ao valor das ações, o que estimula investimentos, enquanto nas sociedades limitadas (LTDA) a identidade dos sócios pode ser considerada em determinadas situações.
A decisão traz uma reflexão importante: os acionistas não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, exceto em situações comprovadas de má-fé ou gestão imprudente. Isso protege investidores e incentiva o desenvolvimento de negócios, assegurando que os riscos se limitem ao capital investido.
A decisão do TST reforça a importância da separação entre os patrimônios da empresa e dos acionistas, protegendo os investidores e incentivando o desenvolvimento de negócios e no mercado econômico.
Assim, ante de decisão entende-se que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, especialmente nas sociedades anônimas.